TJDF 1689 - 1050157-00238947420168070001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE LOJA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há falar em omissão ou obscuridade na hipótese em que o colegiado se manifesta, de forma explícita no sentido de que: a) não houve alegado cerceamento de defesa, eis que franqueada oportunidade para especificação de provas, b) foi reconhecido o nexo causal entre a falha na prestação de serviço do shopping Center quanto à guarda, segurança e tranquilidade, e furto de loja instalada no interior do empreendimento, c) a contratação de seguro para cobertura de eventuais furtos no interior da loja foi considerada satisfatória, d) Considerou-se suficiente a identificação dos objetos furtados com a descrição das características dos aparelhos e listagem dos números IMEI de identificação de cada um, e) não restou comprovada a participação dos funcionários da loja no assalto de que resultou prejuízo para o lojista; restando, assim, o dever de indenizar. Ademais, a estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, sendo certo que o resultado contrário às pretensões da parte não dá ensejo ao acolhimento, se não demonstrados os vícios indicados na lei processual. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito exigido pelos tribunais superiores diz respeito a prequestionar matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a referência a dispositivos de lei. Ausente propósito protelatório na oposição de embargos, não há falar em aplicação de multa. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do trabalho desenvolvido na fase recursal. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE LOJA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há falar em omissão ou obscuridade na hipótese em que o colegiado se manifesta, de forma explícita no sentido de que: a) não houve alegado cerceamento de defesa, eis que franqueada oportunidade para especificação de provas, b) foi reconhecido o nexo causal entre a falha na prestação de serviço do shopping Center quanto à guarda, segurança e tranquilidade, e furto de loja instalada no interior do empreendimento, c) a contratação de seguro para cobertura de eventuais furtos no interior da loja foi considerada satisfatória, d) Considerou-se suficiente a identificação dos objetos furtados com a descrição das características dos aparelhos e listagem dos números IMEI de identificação de cada um, e) não restou comprovada a participação dos funcionários da loja no assalto de que resultou prejuízo para o lojista; restando, assim, o dever de indenizar. Ademais, a estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, sendo certo que o resultado contrário às pretensões da parte não dá ensejo ao acolhimento, se não demonstrados os vícios indicados na lei processual. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito exigido pelos tribunais superiores diz respeito a prequestionar matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a referência a dispositivos de lei. Ausente propósito protelatório na oposição de embargos, não há falar em aplicação de multa. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do trabalho desenvolvido na fase recursal. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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