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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1057174-07017220320168070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A discordância da parte com a solução adotada pelo Magistrado não enseja a conclusão de que a decisão seja omissa a respeito da matéria. 3. Nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, ?o agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo?, do que se pode inferir que a superveniência da sentença, em regra, não prejudica o agravo de instrumento. 4. O desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo intacta a r. decisão interlocutória vergastada, não possui o condão de influenciar no dispositivo da sentença, haja vista o seu efeito substitutivo (art. 1.008, CPC) ao não alterar o decisum do Magistrado que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Embargos desprovidos.

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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