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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1060394-07007885420178070018

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos pela ré. 3.Constatada a omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recursal experimentada pela parte ré, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo autor, a fim de que aplicada a regra inserta no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, em vigor na data da prolação da sentença. 4. Embargos de Declaração opostos pela ré conhecidos e não providos. Embargos de Declaração opostos pelo autor conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 17/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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