TJDF 1689 - 1060848-07047053820178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO ANTERIOR DE GRUPO ECONÔMICO ? REFORÇO DE PENHORA PARA GARANTIA DA DÍVIDA ? MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR ? CONSERVAÇÃO DA EMPRESA ? POSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ? OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? CARÁTER PROTELATÓRIO ? EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Inexiste vício no v. acórdão quando todas as questões levadas a julgamento foram dirimidas, demonstrando-se os fundamentos utilizados na formação do convencimento dos magistrados e explicitando-se que, a despeito das prerrogativas garantidas à Fazenda Pública, há que se observar a compatibilização entre os direitos do credor e as possibilidades do devedor, assegurando a aplicação dos princípios da menor onerosidade e da conservação da empresa, tendo em vista a notícia de outros bens penhoráveis para garantia do débito e o parcelamento administrativo. 3. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO ANTERIOR DE GRUPO ECONÔMICO ? REFORÇO DE PENHORA PARA GARANTIA DA DÍVIDA ? MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR ? CONSERVAÇÃO DA EMPRESA ? POSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ? OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? CARÁTER PROTELATÓRIO ? EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Inexiste vício no v. acórdão quando todas as questões levadas a julgamento foram dirimidas, demonstrando-se os fundamentos utilizados na formação do convencimento dos magistrados e explicitando-se que, a despeito das prerrogativas garantidas à Fazenda Pública, há que se observar a compatibilização entre os direitos do credor e as possibilidades do devedor, assegurando a aplicação dos princípios da menor onerosidade e da conservação da empresa, tendo em vista a notícia de outros bens penhoráveis para garantia do débito e o parcelamento administrativo. 3. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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