TJDF 1689 - 1061151-07100369820178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710036-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CYBELE CALDEIRA MACEDO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pese as alegações trazidas pela recorrente nesta fase processual, no sentido de que demonstrou a existência de vícios no processo de origem que são aptos ao reconhecimento da invalidade e ineficácia do título e que essa matéria poderia e deveria ser conhecida de ofício pelo juízo a quo. Essas questões não deixam a menor dúvida de que a intenção da recorrente, restringe-se, basicamente a reavivar as matérias que foram examinadas durante o julgamento do agravo de instrumento. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de recurso Especial e Extraordinário, não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 6. Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710036-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CYBELE CALDEIRA MACEDO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pese as alegações trazidas pela recorrente nesta fase processual, no sentido de que demonstrou a existência de vícios no processo de origem que são aptos ao reconhecimento da invalidade e ineficácia do título e que essa matéria poderia e deveria ser conhecida de ofício pelo juízo a quo. Essas questões não deixam a menor dúvida de que a intenção da recorrente, restringe-se, basicamente a reavivar as matérias que foram examinadas durante o julgamento do agravo de instrumento. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de recurso Especial e Extraordinário, não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 6. Embargos de Declaração rejeitados
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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