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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1064438-07142174520178070000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 19.436/98, ALTERADO PELO DECRETO N.º 32.143/2010. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO A SER APURADO EM CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu à restituição de valores pagos a título de ODIR - Outorga Onerosa de Direito de Construir, ou à compensação tributária. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de não ser cabível o controle de constitucionalidade em face de Decreto editado no exercício do poder regulamentar, ao argumento de que a exorbitância da competência regulamentadora deve ser objeto de controle de legalidade. Excepcionam-se de tal regra apenas aqueles considerados autônomos, cujo objeto representa completa inovação na ordem jurídica. O Decreto em apreço não se enquadra à exceção mencionada, na medida em que se limita a disciplinar o cálculo da Outorga Onerosa de Direito de Construir (ODIR), instituída pela Lei n.º 1.170/96. 3. O § 3º do artigo 6º do Decreto Distrital n.º 19.436/98 (alterado pelo Decreto n.º 32.143/2010) não altera a fórmula de cálculo do valor a ser pago a título de ODIR, que persiste com a seguinte equação: VLO = VAE x QA. Observa-se, inclusive, que os fatores VAE e QA permanecem com o mesmo significado que lhes foi atribuído pela Lei objeto da regulamentação. O dispositivo em questão limitou-se a conceituar aquilo que pode ser considerado ?valor do metro quadrado do terreno?, definindo, objetivamente, como tal variável deve ser calculada. 4. Na condição de ato normativo secundário, de natureza infralegal, é inegável que o decreto regulamentar possui alcance e conteúdo subordinados à lei. Cumpre ressaltar que tal delegação é conferida ao Poder Executivo no intuito de permitir àquele que detém melhor condição para tanto que disponha sobre as especificidades do comando legal, a fim de garantir a fiel execução da lei. 5. Denota-se que o valor indevidamente pago a título de Outorga Onerosa de Direito de Construir ? ODIR não pode ser objeto de compensação com créditos tributários, uma vez que tal ônus não ostenta natureza de tributo, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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