TJDF 1689 - 1072613-07020320920168070000
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CONDUTA PRETÉRITA QUE NÃO COMPROMETE O EXERCÍCIO DO CARGO. ORDEM CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário ao manifestado nas contrarrazões recursais, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CONDUTA PRETÉRITA QUE NÃO COMPROMETE O EXERCÍCIO DO CARGO. ORDEM CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário ao manifestado nas contrarrazões recursais, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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