TJDF 1689 - 1073304-07065301720178070000
E M E N T A PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED FEDERAÇÃO. ARTIGO 28, CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - As embargantes buscam inovar em suas teses, sustentando possível violação ao 513, §5, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a fase de cumprimento de sentença não poderá ser promovido em desfavor do coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da ação de conhecimento, tema esse que não foi veiculado pelas partes na origem e nem nos recursos de agravo de instrumento. 2.1 - De toda feita, tem-se que as alegações das embargantes se mostram irrelevantes, porquanto o comando legal previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil claramente preceitua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, da execução e do processo de conhecimento. 3 ? Inexiste necessidade do órgão colegiado de manifestar sobre todos os julgados apontados pelas embargantes, ainda que se trate de posicionamentos proferidos pelos Tribunais Superiores, posto que as recorrentes não invocaram qualquer precedente com caráter vinculante, não configurando, assim, a omissão prevista no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, visto que os julgados apontados não se aplicam ao caso dos autos e muito menos se mostraram capazes de infirmar a conclusão tomada por este colegiado. 4 - O acórdão se mostra fundamentado em bases sólidas, manifestando essa c. 3ª Turma Cível de forma inequívoca sobre o tema, porquanto notadamente demonstrado que a consumidora-embargada vem sendo impedida de obter a satisfação quanto ao crédito perseguido e a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme inteligência do artigo 28, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Desse modo, considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo das embargantes com o julgado que não lhes foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia das embargantes de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED FEDERAÇÃO. ARTIGO 28, CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - As embargantes buscam inovar em suas teses, sustentando possível violação ao 513, §5, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a fase de cumprimento de sentença não poderá ser promovido em desfavor do coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da ação de conhecimento, tema esse que não foi veiculado pelas partes na origem e nem nos recursos de agravo de instrumento. 2.1 - De toda feita, tem-se que as alegações das embargantes se mostram irrelevantes, porquanto o comando legal previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil claramente preceitua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, da execução e do processo de conhecimento. 3 ? Inexiste necessidade do órgão colegiado de manifestar sobre todos os julgados apontados pelas embargantes, ainda que se trate de posicionamentos proferidos pelos Tribunais Superiores, posto que as recorrentes não invocaram qualquer precedente com caráter vinculante, não configurando, assim, a omissão prevista no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, visto que os julgados apontados não se aplicam ao caso dos autos e muito menos se mostraram capazes de infirmar a conclusão tomada por este colegiado. 4 - O acórdão se mostra fundamentado em bases sólidas, manifestando essa c. 3ª Turma Cível de forma inequívoca sobre o tema, porquanto notadamente demonstrado que a consumidora-embargada vem sendo impedida de obter a satisfação quanto ao crédito perseguido e a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme inteligência do artigo 28, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Desse modo, considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo das embargantes com o julgado que não lhes foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia das embargantes de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão