TJDF 1689 - 1073424-07032386720178070018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA ONALT POR FORÇA DO INTERESSE PÚBLICO INDIRETO DE INCAPAZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESE REJEITADA. VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 2. Não subsiste a argumentação da recorrente relativa a imprescritibilidade para a cobrança da ONALT por força da existência de incapazes dentre os titulares do interesse público tutelado, pois todo o sistema tributário ? onde o Estado exerce o seu poder de império ?, objetiva o custeio da administração pública em prol dos serviços de interesse social, destinados a todos os cidadãos, inclusive aqueles incapazes por qualquer causa. Assim, caso a premissa defendida prevalecesse, toda receita pública cobrada em juízo seria imprescritível e, por conseguinte, não existiriam os institutos jurídicos da prescrição e decadência na seara tributária, o que, sabe-se, não foi a opção adotada pelo legislador. 2.1. É inaplicável o art. 198, I, do Código Civil (interrupção da prescrição contra os absolutamente incapazes) na cobrança de receitas públicas (tais como o referido preço público), pois a titularidade do valor vindicado pertence ao ente tributante e não a sujeitos indeterminados (incluindo, aqui, os incapazes), os quais somente se beneficiam de modo indireto, por meio dos fundos aos quais o referido recurso será destinado (Fundo de Desenvolvimento Urbano do DF, Fundo de Meio Ambiente do DF e Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social), conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar Distrital 294/2000. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA ONALT POR FORÇA DO INTERESSE PÚBLICO INDIRETO DE INCAPAZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESE REJEITADA. VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 2. Não subsiste a argumentação da recorrente relativa a imprescritibilidade para a cobrança da ONALT por força da existência de incapazes dentre os titulares do interesse público tutelado, pois todo o sistema tributário ? onde o Estado exerce o seu poder de império ?, objetiva o custeio da administração pública em prol dos serviços de interesse social, destinados a todos os cidadãos, inclusive aqueles incapazes por qualquer causa. Assim, caso a premissa defendida prevalecesse, toda receita pública cobrada em juízo seria imprescritível e, por conseguinte, não existiriam os institutos jurídicos da prescrição e decadência na seara tributária, o que, sabe-se, não foi a opção adotada pelo legislador. 2.1. É inaplicável o art. 198, I, do Código Civil (interrupção da prescrição contra os absolutamente incapazes) na cobrança de receitas públicas (tais como o referido preço público), pois a titularidade do valor vindicado pertence ao ente tributante e não a sujeitos indeterminados (incluindo, aqui, os incapazes), os quais somente se beneficiam de modo indireto, por meio dos fundos aos quais o referido recurso será destinado (Fundo de Desenvolvimento Urbano do DF, Fundo de Meio Ambiente do DF e Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social), conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar Distrital 294/2000. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão