TJDF 1689 - 1076405-00152658720168070009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. É dizer, basta que o órgão julgador expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. 4. Não obstante essas considerações, no caso concreto não se vislumbra qualquer das supostas omissões indicadas pelo embargante, sendo certo que, da leitura das razões recursais, é nítida a intenção da ora recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. 5. Com efeito, inicialmente, há que se afastar a alegação de violação ou omissão ao disposto nos artigos 141, 492, ambos do CPC, e art. 5º, incisos XXXVI, LV e LVI, da CF. 6. Primeiro porque tal argumentação sequer fora objeto do recurso de apelação, configurando nítida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 7. Segundo porque a causa de pedir deduzida na petição inicial encontra-se amparada justamente na alegação de que, a despeito da existência de apólice securitária em nome do filho dos autores, a contratação teria sido efetivada, tendo em vista o desconto levado a efeito pelas rés na conta da sociedade empresária dos segurados. 8. Além do mais, reitera-se, em nenhum momento se discutiu cerceamento ao direito de defesa da embargante, muito menos qualquer irregularidade no rito processual, tais como inobservância ao contraditório ou utilização de provas ilícitas. 9. No mesmo sentido, o tema concernente a direito adquirido, ato jurídico perfeito a coisa julgada também não foi alvo de debate na origem, muito menos em sede recursal. 10. No tocante ao mérito da discussão, nota-se, a toda evidência, que o ponto fundamental e indispensável para o deslinde da controvérsia foi enfrentado em profundidade, qual seja, se a ausência de apólice securitária em nome do filho dos autores, por si só, caracterizaria óbice ao recebimento da cobertura contratada. 11. O entendimento assente no julgado em questão teve por parâmetro fundamental a compreensão de que a ausência da apólice ou do bilhete do seguro não obsta a comprovação do contrato por outros meios, tal como o pagamento do respectivo prêmio, o que restou sobejamente demonstrado no caso concreto. Inteligência do art. 758 do Código Civil. 12. Eventual irresignação da embargante com o resultado do julgamento deve ser deduzida na via própria, uma vez que a recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, especialmente as supostas omissões mencionadas na petição do recurso. 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. É dizer, basta que o órgão julgador expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. 4. Não obstante essas considerações, no caso concreto não se vislumbra qualquer das supostas omissões indicadas pelo embargante, sendo certo que, da leitura das razões recursais, é nítida a intenção da ora recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. 5. Com efeito, inicialmente, há que se afastar a alegação de violação ou omissão ao disposto nos artigos 141, 492, ambos do CPC, e art. 5º, incisos XXXVI, LV e LVI, da CF. 6. Primeiro porque tal argumentação sequer fora objeto do recurso de apelação, configurando nítida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 7. Segundo porque a causa de pedir deduzida na petição inicial encontra-se amparada justamente na alegação de que, a despeito da existência de apólice securitária em nome do filho dos autores, a contratação teria sido efetivada, tendo em vista o desconto levado a efeito pelas rés na conta da sociedade empresária dos segurados. 8. Além do mais, reitera-se, em nenhum momento se discutiu cerceamento ao direito de defesa da embargante, muito menos qualquer irregularidade no rito processual, tais como inobservância ao contraditório ou utilização de provas ilícitas. 9. No mesmo sentido, o tema concernente a direito adquirido, ato jurídico perfeito a coisa julgada também não foi alvo de debate na origem, muito menos em sede recursal. 10. No tocante ao mérito da discussão, nota-se, a toda evidência, que o ponto fundamental e indispensável para o deslinde da controvérsia foi enfrentado em profundidade, qual seja, se a ausência de apólice securitária em nome do filho dos autores, por si só, caracterizaria óbice ao recebimento da cobertura contratada. 11. O entendimento assente no julgado em questão teve por parâmetro fundamental a compreensão de que a ausência da apólice ou do bilhete do seguro não obsta a comprovação do contrato por outros meios, tal como o pagamento do respectivo prêmio, o que restou sobejamente demonstrado no caso concreto. Inteligência do art. 758 do Código Civil. 12. Eventual irresignação da embargante com o resultado do julgamento deve ser deduzida na via própria, uma vez que a recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, especialmente as supostas omissões mencionadas na petição do recurso. 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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