TJDF 1689 - 1086503-07135635820178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar a decisão judicial ?a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé?. 3 ? Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Lado outro, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, ?Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 4 ? Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 ? Constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar a decisão judicial ?a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé?. 3 ? Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Lado outro, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, ?Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 4 ? Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 ? Constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão