TJDF 1689 - 1089833-00140240520168070001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO DO ATO DE REFORMA NA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. 3. No caso concreto, cuida-se a pretensão autoral de pleito indenizatório fundado na alegação de que aderiu a seguro de vida em grupo exclusivo para militares e, em decorrência de suposta incapacidade para a atividade militar, faria jus a cobertura securitária de invalidez total e permanente por acidente. 4. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, entendeu o Órgão Colegiado em sobrestar o trâmite processual, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea ?a?, do CPC, por entender que o deslinde da causa dependia do trânsito em julgado de processo em curso perante a Justiça Federal, no qual a União questiona sentença pela qual deu-se a reforma do embargante. 5. Nota-se, portanto, que as razões do apelo, em sua totalidade, sequer foram objeto de apreciação do Colegiado, já que fora decidida questão preliminar tida como prejudicial ao julgamento do apelo. 6. Nesse sentido, não há que se falar em omissão da decisão que determinou a suspensão do processo, uma vez que, considerando a tese autoral, de que é considerado incapaz para o serviço militar, e a pendência de decisão acerca do ato de reforma do militar, a prejudicialidade externa se evidencia, a justificar a aplicação, na espécie, do permissivo legal contido no já citado art. 313, inciso V, alínea ?a?, do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO DO ATO DE REFORMA NA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. 3. No caso concreto, cuida-se a pretensão autoral de pleito indenizatório fundado na alegação de que aderiu a seguro de vida em grupo exclusivo para militares e, em decorrência de suposta incapacidade para a atividade militar, faria jus a cobertura securitária de invalidez total e permanente por acidente. 4. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, entendeu o Órgão Colegiado em sobrestar o trâmite processual, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea ?a?, do CPC, por entender que o deslinde da causa dependia do trânsito em julgado de processo em curso perante a Justiça Federal, no qual a União questiona sentença pela qual deu-se a reforma do embargante. 5. Nota-se, portanto, que as razões do apelo, em sua totalidade, sequer foram objeto de apreciação do Colegiado, já que fora decidida questão preliminar tida como prejudicial ao julgamento do apelo. 6. Nesse sentido, não há que se falar em omissão da decisão que determinou a suspensão do processo, uma vez que, considerando a tese autoral, de que é considerado incapaz para o serviço militar, e a pendência de decisão acerca do ato de reforma do militar, a prejudicialidade externa se evidencia, a justificar a aplicação, na espécie, do permissivo legal contido no já citado art. 313, inciso V, alínea ?a?, do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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