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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1091047-07020035920178070020

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO IMOTIVADO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual a autora pediu reintegração ao plano de saúde, a fim de continuar tratamento, realizando a segunda parte da cirurgia de remoção de aneurisma cardiovascular. 1.1. Na sentença, confirmada em sede de apelação, os pedidos foram julgados procedentes, para condenar a requerida a manter a cobertura contratual, disponibilizando à autora um novo plano de saúde na modalidade individual ou familiar. 1.2. Nestes embargos de declaração, a ré assevera que o acórdão é contraditório. Aduz que não comercializa seguros individuais e, portanto, não pode oferecer à demandante a portabilidade. Argumenta, ainda, que a obrigação de informar ao segurado sobre o cancelamento do plano é do empregado. 2. A alegação de contradição quanto à comercialização de seguros individuais e quanto à notificação, na verdade, referem-se à insatisfação das embargantes com o resultado do decisium. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma clara a manutenção da sentença ao a) reconhecer a obrigatoriedade de migração para planos ou assistência à saúde da modalidade individual o familiar, mesmo que, para tanto, seja necessário o intermédio de terceiros, em parceria negocial e b) constatar que não consta nos autos a comunicação do cancelamento prévia de 60 dias. 3. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 4. Embargos rejeitados.  

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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