TJDF 1689 - 1091047-07020035920178070020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO IMOTIVADO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual a autora pediu reintegração ao plano de saúde, a fim de continuar tratamento, realizando a segunda parte da cirurgia de remoção de aneurisma cardiovascular. 1.1. Na sentença, confirmada em sede de apelação, os pedidos foram julgados procedentes, para condenar a requerida a manter a cobertura contratual, disponibilizando à autora um novo plano de saúde na modalidade individual ou familiar. 1.2. Nestes embargos de declaração, a ré assevera que o acórdão é contraditório. Aduz que não comercializa seguros individuais e, portanto, não pode oferecer à demandante a portabilidade. Argumenta, ainda, que a obrigação de informar ao segurado sobre o cancelamento do plano é do empregado. 2. A alegação de contradição quanto à comercialização de seguros individuais e quanto à notificação, na verdade, referem-se à insatisfação das embargantes com o resultado do decisium. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma clara a manutenção da sentença ao a) reconhecer a obrigatoriedade de migração para planos ou assistência à saúde da modalidade individual o familiar, mesmo que, para tanto, seja necessário o intermédio de terceiros, em parceria negocial e b) constatar que não consta nos autos a comunicação do cancelamento prévia de 60 dias. 3. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 4. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO IMOTIVADO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual a autora pediu reintegração ao plano de saúde, a fim de continuar tratamento, realizando a segunda parte da cirurgia de remoção de aneurisma cardiovascular. 1.1. Na sentença, confirmada em sede de apelação, os pedidos foram julgados procedentes, para condenar a requerida a manter a cobertura contratual, disponibilizando à autora um novo plano de saúde na modalidade individual ou familiar. 1.2. Nestes embargos de declaração, a ré assevera que o acórdão é contraditório. Aduz que não comercializa seguros individuais e, portanto, não pode oferecer à demandante a portabilidade. Argumenta, ainda, que a obrigação de informar ao segurado sobre o cancelamento do plano é do empregado. 2. A alegação de contradição quanto à comercialização de seguros individuais e quanto à notificação, na verdade, referem-se à insatisfação das embargantes com o resultado do decisium. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma clara a manutenção da sentença ao a) reconhecer a obrigatoriedade de migração para planos ou assistência à saúde da modalidade individual o familiar, mesmo que, para tanto, seja necessário o intermédio de terceiros, em parceria negocial e b) constatar que não consta nos autos a comunicação do cancelamento prévia de 60 dias. 3. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 4. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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