TJDF 1689 - 1091854-07137333020178070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar suposta omissão diante de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. 1.1. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a responsabilidade do Distrito Federal por débitos anteriores a criação do IPREV/DF. 1.2. Sustenta ?que as parcelas anteriores à criação do IPREV/DF são de responsabilidade exclusiva e primária do Distrito Federal, visto que a Lei Complementar 769/2008 não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. 1.3. Aduz que o período cobrado vai de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009. 1.4. Diz que as parcelas posteriores a julho de 2008 são de responsabilidade primária do IPREV e as anteriores, do ente federativo. 1.5. Sustenta ainda, que não houve apreciação sobre a divisibilidade das obrigações prevista no art. 257, do Código Civil. 1.6. Aduz ofensa a coisa julgada e violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, 6º, da LNDB, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. 1.7. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes. 1.8. De forma sucessiva, o provimento parcial para excluir do precatório expedido contra o DF apenas as parcelas relativas ao período de julho 2008 a janeiro de 2009. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses e as teses apresentadas pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão. 3.1. O acórdão reconheceu que a responsabilidade do Distrito Federal, enquanto garantidor do IPREV, é subsidiária nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008. 3.2. Quanto a alegada ofensa a coisa julgada, o título exeqüendo não apreciou à espécie de responsabilidade de cada um dos credores. 4. Resta evidente que as questões trazida pela embargante revela a clara a intenção de reexaminar a matéria, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4.1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura os vícios indispensáveis ao acolhimento dos embargos de declaração. 4.2. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento. 4.3. Entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (6ª Turma, REsp nº 736.810/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 16/10/2006). 5. Embargos declaratórios a que se nega provimento. .
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar suposta omissão diante de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. 1.1. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a responsabilidade do Distrito Federal por débitos anteriores a criação do IPREV/DF. 1.2. Sustenta ?que as parcelas anteriores à criação do IPREV/DF são de responsabilidade exclusiva e primária do Distrito Federal, visto que a Lei Complementar 769/2008 não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. 1.3. Aduz que o período cobrado vai de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009. 1.4. Diz que as parcelas posteriores a julho de 2008 são de responsabilidade primária do IPREV e as anteriores, do ente federativo. 1.5. Sustenta ainda, que não houve apreciação sobre a divisibilidade das obrigações prevista no art. 257, do Código Civil. 1.6. Aduz ofensa a coisa julgada e violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, 6º, da LNDB, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. 1.7. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes. 1.8. De forma sucessiva, o provimento parcial para excluir do precatório expedido contra o DF apenas as parcelas relativas ao período de julho 2008 a janeiro de 2009. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses e as teses apresentadas pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão. 3.1. O acórdão reconheceu que a responsabilidade do Distrito Federal, enquanto garantidor do IPREV, é subsidiária nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008. 3.2. Quanto a alegada ofensa a coisa julgada, o título exeqüendo não apreciou à espécie de responsabilidade de cada um dos credores. 4. Resta evidente que as questões trazida pela embargante revela a clara a intenção de reexaminar a matéria, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4.1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura os vícios indispensáveis ao acolhimento dos embargos de declaração. 4.2. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento. 4.3. Entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (6ª Turma, REsp nº 736.810/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 16/10/2006). 5. Embargos declaratórios a que se nega provimento. .
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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