TJDF 1689 - 1093527-07022864520178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ANTERIOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há falar-se no caso dos autos, de julgamento sem contrarrazões das partes agravadas, uma vez que o seu comparecimento espontâneo supriu a necessidade de intimação. Ademais, não há nulidade sem prejuízo. No que tange ao recurso de Embargos de Declaração opostos anteriormente à apreciação do mérito, é certo que pelo o efeito substitutivo, o v. acórdão passou a ser o decisum de referência, de forma que os aclaratórios opostos à decisão liminar, restaram prejudicados. Os honorários recursais de sucumbência são incabíveis para recursos que têm como objeto decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Ademais, no caso dos autos, o início da fase de cumprimento de sentença deu-se, ainda, em data anterior a entrada em vigor do CPC/2015.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ANTERIOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há falar-se no caso dos autos, de julgamento sem contrarrazões das partes agravadas, uma vez que o seu comparecimento espontâneo supriu a necessidade de intimação. Ademais, não há nulidade sem prejuízo. No que tange ao recurso de Embargos de Declaração opostos anteriormente à apreciação do mérito, é certo que pelo o efeito substitutivo, o v. acórdão passou a ser o decisum de referência, de forma que os aclaratórios opostos à decisão liminar, restaram prejudicados. Os honorários recursais de sucumbência são incabíveis para recursos que têm como objeto decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Ademais, no caso dos autos, o início da fase de cumprimento de sentença deu-se, ainda, em data anterior a entrada em vigor do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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