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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1093653-07059217720178070018

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2. Devem os embargos ser acolhidos para sanar omissão relativa a matéria ventilada pela parte e não expressamente apreciada no julgado, para fins de integração. 3. Possuindo o auxílio transporte e a indenização de transporte destinações, natureza e fundamento diversos diversas, sendo uma em razão da locomoção entre residência e trabalho e a outra para cobrir despesas pelo uso de veículo próprio para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias de cargo, este integrante da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde (Lei Distrital n.º 5.237/2013), inexiste incompatibilidade ou, sequer, enriquecimento ilícito decorrente do eventual recebimento de ambas as verbas. 4. Vislumbrando-se que a matéria omissa no julgado não modifica o resultado do julgamento, não há que se falar em efeitos infringentes. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Não há que se falar em contradição no julgado quando expressa e claramente apreciadas a questão ventilada pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 7. A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração do réu conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Embargos declaratórios do autor conhecidos e não providos.  

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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