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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1093655-07145361020178070001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NOMINAL DE ARTIGOS. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO CONDUTOR E O VOTO-VISTA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no pronunciamento judicial (CPC, art. 1.022). 2. Não há falar em omissão quando os argumentos trazidos pelo embargante foram, adequadamente, rebatidos pelo colegiado, cuja convicção foi formada por meio da exposição de fundamentação coesa e suficiente. 3. Segundo o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, faz-se despicienda a exposição nominal de artigos de lei no julgado. Basta, para tanto, a remissão feita nos próprios embargos, desde que os dispositivos legais invocados digam respeito à matéria decidida e não se trate de inovação argumentativa. 4. Em decisões proferidas por órgãos colegiados, a existência de voto-vista que, conquanto manifeste ressalva pessoal relativamente a certos fundamentos do voto condutor, a este adere integralmente não possuiu o condão de afastar o consenso gerado pelo colegiado em torno da solução jurídica mais adequada ao caso, tampouco assume feição de vício de contradição a macular o julgado. 5. Na hipótese, a multiplicidade de fundamentos está a serviço de uma prestação jurisdicional mais efetiva, plural e adequada. 6. Recurso conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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