TJDF 1689 - 1093875-07063621220178070001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. VÍCIO SANADO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando o acórdão embargado apresenta um dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Havendo omissão quanto ao ônus de sucumbência, acolhe-se os embargos de declaração para determinar que a parte sucumbente pague os honorários e as custas processuais mantendo, no mais, o v. acórdão hostilizado. 3. Acolhe-se os aclaratórios dos apelados também tão somente para reconhecer a gratuidade de justiça já deferida pelo juízo a quo. 4. Embargos de declaração da apelante conhecidos e acolhidos. Aclaratórios dos apelados, conhecido e acolhido parcialmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. VÍCIO SANADO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando o acórdão embargado apresenta um dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Havendo omissão quanto ao ônus de sucumbência, acolhe-se os embargos de declaração para determinar que a parte sucumbente pague os honorários e as custas processuais mantendo, no mais, o v. acórdão hostilizado. 3. Acolhe-se os aclaratórios dos apelados também tão somente para reconhecer a gratuidade de justiça já deferida pelo juízo a quo. 4. Embargos de declaração da apelante conhecidos e acolhidos. Aclaratórios dos apelados, conhecido e acolhido parcialmente.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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