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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1093926-07064825520178070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO SÍNDICO OU ¼ DOS CONDÔMINOS, BEM COMO CONSOANTE DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (PELOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO). AUTONOMIA PRIVADA EM COMPLEMENTO À LEI. ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 4.591/64 E ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL QUANTO AO POLO PASSIVO RECURSAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PRECLUSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS QUE NÃO APRESENTARAM CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRIO UNITÁRIO. APROVEITAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO ANTE A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO. NECESSIDADE DE QUE TODOS OS INTEGRANTES PROPONHAM A PROVIDÊNCIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ALGUNS DOS CONSELHEIROS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.  JULGAMENTO REFOMRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.   1. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, ?deferido o pedido (de gratuidade de justiça), a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Tendo sido deferido o benefício por ocasião do julgamento da apelação, cabível a apresentação de impugnação no bojo dos embargos de declaração, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo supracitado.   2. Irrelevante o fato de o companheiro da apelante auferir renda que a priori não comportaria o deferimento da gratuidade de justiça, pois a análise da hipossuficiência econômica deve considerar tão somente as partes litigantes. Comprovado que a recorrente não detém condições de custear os ônus processuais sem o comprometimento de sua própria subsistência, cabível o deferimento da gratuidade de justiça.   3. O fato de os demais réus não terem apresentado apelação não os conduz ao pólo passivo recursal, devendo ser corrigido erro material nesse sentido, para que conste tão somente o autor como apelado. Erro material reconhecido, com efeitos infringentes.   4. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de edital de convocação de Assembléia Geral Extraordinária e tendo sido tal convocação formulada pelos requeridos, a hipótese é de litisconsórcio unitário, nos moldes do artigo 116 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 117 do Código de Processo Civil, tratando-se de litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Não há falar-se, portanto, em preclusão da sentença em relação aos requeridos que não apresentaram apelação.   5. O fato de ter sido realizada a Assembléia Geral Extraordinária objeto da discussão travada nestes autos não enseja a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que a controvérsia envolve, em primeiro plano, o estabelecimento da possibilidade de a referida Assembléia ser convocada pelos Conselhos Fiscal e Consultivo. Ademais, caso seja considerado nulo o edital, nulas também serão as deliberações alcançadas na Assembléia.   6. Tendo em vista que a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária não é exclusiva do síndico ou de ¼ dos condôminos, podendo constar da convenção condominial ampliação do rol de legitimados para tanto; que a Convenção Condominial estabeleceu competência para que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade possam convocar Assembleia Geral Extraordinária; que esta possui competência residual em relação às matérias da Ordinária; e que os assuntos elencados no Edital de Convocação de ID 2120809 - pág. 1 não fazem parte do art. 1.335 do Código Civil nem do art. 40, §1º, da mencionada Convenção, resta patente a competência dos Conselhos mencionados para a convocação da Assembleia em apreço. No entanto, a competência não é atribuída aos Conselheiros isoladamente, mas ao órgão colegiado, ou seja, a convocação deve ser balizada por todos os integrantes dos Conselhos requerentes.   7. Na hipótese, não tendo sido o edital de convocação assinado por todos os membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo, revela-se inválida a convocação. Omissão reconhecida, com efeitos infringentes.   8. Não sendo possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte embargante, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81).   9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material em relação ao pólo passivo recursal e para, reconhecendo-se a omissão apontada, dar parcial provimento à apelação, tão somente para a concessão da gratuidade de justiça, mantendo-se a procedência dos pedidos autorais, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados na r. sentença.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO