TJDF 1689 - 1094496-00398707020168070018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. LIMITAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexiste omissão a ser sanada na via dos declaratórios quando o colegiado se manifesta, expressamente, que o interesse público prevalece em detrimento do particular quando se trata de licença para acompanhamento do cônjuge, de modo que tal afastamento não pode ser concedido sem determinação de prazo, sob pena de prejuízo à continuidade do serviço público. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, pois o resultado contrário às pretensões da parte não dá ensejo ao acolhimento, se não demonstrados os vícios indicados na lei processual. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito exigido pelos tribunais superiores diz respeito a matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a referência a dispositivos de lei. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. LIMITAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexiste omissão a ser sanada na via dos declaratórios quando o colegiado se manifesta, expressamente, que o interesse público prevalece em detrimento do particular quando se trata de licença para acompanhamento do cônjuge, de modo que tal afastamento não pode ser concedido sem determinação de prazo, sob pena de prejuízo à continuidade do serviço público. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, pois o resultado contrário às pretensões da parte não dá ensejo ao acolhimento, se não demonstrados os vícios indicados na lei processual. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito exigido pelos tribunais superiores diz respeito a matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a referência a dispositivos de lei. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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