TJDF 1689 - 1094524-07172097620178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 4. Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados. 5. A litigância de má-fé subsume-se às hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exigindo-se a comprovação do dano processual sofrido. 6. Diante da questão processual debatida, objeto de insurgência recursal, não se constata dolo processual no agir da parte recorrente capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé nos presentes autos 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 4. Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados. 5. A litigância de má-fé subsume-se às hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exigindo-se a comprovação do dano processual sofrido. 6. Diante da questão processual debatida, objeto de insurgência recursal, não se constata dolo processual no agir da parte recorrente capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé nos presentes autos 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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