TJDF 1689 - 1094701-00381728020168070001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO. IMPERATIVIDADE. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embora excepcionais, são cabíveis efeitos infringentes aos embargos quando presentes no Acórdão os vícios elencados na lei processual, e que acabam por distorcer o exato sentido do provimento jurisdicional alcançado. Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos Embargos quando o Acórdão mantém os termos da sentença, inclusive no que respeita à condenação em honorários advocatícios, mas estabelece seu valor em patamar diverso, recaindo em contradição, apta a ser integrada pela via dos declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO. IMPERATIVIDADE. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embora excepcionais, são cabíveis efeitos infringentes aos embargos quando presentes no Acórdão os vícios elencados na lei processual, e que acabam por distorcer o exato sentido do provimento jurisdicional alcançado. Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos Embargos quando o Acórdão mantém os termos da sentença, inclusive no que respeita à condenação em honorários advocatícios, mas estabelece seu valor em patamar diverso, recaindo em contradição, apta a ser integrada pela via dos declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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