TJDF 1689 - 1094856-07174167520178070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS MÉDICOS. NÃO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO POR EQUIPAMENTOS MÉDICOS. INDEVIDO. PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO. CONEXÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. EMBARGOS NÂO ACOLHIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou agravo de instrumento interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. O Embargante alega omissão no aresto em razão de ausência da análise referente a única conta corrente movimentada pelo embargante cujo bloqueio foi efetivado. 2.1 Aduz que possui mais duas contas poupanças das quais poderiam ter sido realizados os bloqueios e que, no entanto, foram desconsiderados. 3. O aresto asseverou que o embargante não demonstrou que as contas correntes objeto da constrição judicial eram utilizadas para recebimento de seus rendimentos, sendo, portanto, seu ônus a comprovação da natureza dos recursos depositados, conforme preceitua o art. 833, inciso IV do CPC, o que não foi feito. 3.1 O Acórdão mencionou que, no caso, a declaração apresentada pelo embargante, apesar de mencionar qual seu rendimento mensal, não indica onde são feitos os depósitos, de forma que é insuficiente para demonstrar que os valores localizados nas contas teriam natureza alimentar. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1 Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS MÉDICOS. NÃO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO POR EQUIPAMENTOS MÉDICOS. INDEVIDO. PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO. CONEXÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. EMBARGOS NÂO ACOLHIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou agravo de instrumento interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. O Embargante alega omissão no aresto em razão de ausência da análise referente a única conta corrente movimentada pelo embargante cujo bloqueio foi efetivado. 2.1 Aduz que possui mais duas contas poupanças das quais poderiam ter sido realizados os bloqueios e que, no entanto, foram desconsiderados. 3. O aresto asseverou que o embargante não demonstrou que as contas correntes objeto da constrição judicial eram utilizadas para recebimento de seus rendimentos, sendo, portanto, seu ônus a comprovação da natureza dos recursos depositados, conforme preceitua o art. 833, inciso IV do CPC, o que não foi feito. 3.1 O Acórdão mencionou que, no caso, a declaração apresentada pelo embargante, apesar de mencionar qual seu rendimento mensal, não indica onde são feitos os depósitos, de forma que é insuficiente para demonstrar que os valores localizados nas contas teriam natureza alimentar. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1 Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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