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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1094962-07134362320178070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  OCORRÊNCIA.  ACÓRDÃO INTEGRADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, vício que se reconhece em relação ao aresto impugnado. 2 ? Verificando-se que tanto o Credor quanto os Devedores tiveram dificuldades em comprovar o que alegavam a respeito de pagamentos parciais ocorridos há aproximadamente vinte anos, eventual demora no atendimento da intimação por parte do Credor para apresentar a documentação necessária, por si só, não leva à conclusão de que havia intenção deliberada da parte de opor resistência injustificada ao andamento do processo. Por essa razão, não se reconhece a litigância de má-fé apontada pelos Devedores. 3 ? A tese de necessidade de manifestação quanto à possibilidade de apreciação, pelo Tribunal, de um pedido que só foi ofertado em grau recursal surgiu somente nos Embargos de Declaração, e não no Agravo de Instrumento, de modo que não havia dever de manifestação por parte do Tribunal sobre o argumento. Ainda que assim não fosse, já constou expressamente do acórdão que a Turma entende que o pedido não pode ser apreciado diretamente em grau recursal sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. Assim, no ponto, não há omissão a ser sanada. 4 ? A busca pelo advogado de documentos é uma obrigação do causídico que não transcende o que ordinariamente se poderia esperar para um Feito em que há controvérsia sobre fatos ocorridos há muitos anos. Desse modo, a análise, no caso concreto dos itens indicados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil não releva razão para a elevação dos honorários para percentual acima do mínimo legal de 10%. Embargos  de  Declaração  parcialmente  acolhidos,  sem efeitos  modificativos.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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