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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1095020-07147950820178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714795-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BRUNO ERVILHA FILIPPELLI, PRISCILLA FERRAZ CIPRIANO EMBARGADO: MICHEL HENRI POCART EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida, fundamentando nos preceitos legais. 2. O julgado concluiu e fundamentou de maneira expressa, que a manutenção da penhora se mostra necessária pelo fato de ser a única forma embargante/executado saldar a dívida e garantir aos embargados/exequentes os valores devidos. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.    

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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