TJDF 1689 - 1095287-07128569020178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO EM VALOR NOMINAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. IMPERATIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DISPOSTO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO FUNDADO EM COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGO NO PROCESSO CRIMINAL. MONTANTE JÁ COMPENSADO PELO JUÍZO CRIMINAL NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE VALOR DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno. 4. Não prospera o argumento de que o acórdão é dúbio, pois apesar da divergência de valor apontada de forma inovadora pelo embargante, que o beneficiou em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em razão da avaliação de veículo dado em pagamento em momentos distintos, é certo que a alegação deduzida nos embargos de declaração não infirmam a conclusão exarada no acórdão embargado, no sentido de que a sentença criminal fixou o valor mínimo da indenização, com trânsito em julgado, de modo que não comporta alteração na fase de execução, e que já considerou e compensou os arrestos efetivados nas contas bancárias do recorrente. 4.1. E, por óbvio, a diferença indicada no recurso, na expressão de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em favor do recorrente, não enseja, em qualquer medida, a conclusão de que o Juízo criminal não teria considerado na fixação do valor da condenação a constrição de R$ 24.916,61 (vinte e quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), promovida no processo criminal, conforme decidido no acórdão embargado. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO EM VALOR NOMINAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. IMPERATIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DISPOSTO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO FUNDADO EM COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGO NO PROCESSO CRIMINAL. MONTANTE JÁ COMPENSADO PELO JUÍZO CRIMINAL NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE VALOR DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno. 4. Não prospera o argumento de que o acórdão é dúbio, pois apesar da divergência de valor apontada de forma inovadora pelo embargante, que o beneficiou em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em razão da avaliação de veículo dado em pagamento em momentos distintos, é certo que a alegação deduzida nos embargos de declaração não infirmam a conclusão exarada no acórdão embargado, no sentido de que a sentença criminal fixou o valor mínimo da indenização, com trânsito em julgado, de modo que não comporta alteração na fase de execução, e que já considerou e compensou os arrestos efetivados nas contas bancárias do recorrente. 4.1. E, por óbvio, a diferença indicada no recurso, na expressão de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em favor do recorrente, não enseja, em qualquer medida, a conclusão de que o Juízo criminal não teria considerado na fixação do valor da condenação a constrição de R$ 24.916,61 (vinte e quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), promovida no processo criminal, conforme decidido no acórdão embargado. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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