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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1095452-07132578920178070000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. COERÊNCIA NOS ATOS JURISDICIONAIS DECISÓRIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. LISTISCONSÓRCIO UNITÁRIO. UNIFORMIDADE. NECESSIDADE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. PREVALECE O JULGADO QUE SE FORMOU EM PRIMEIRO LUGAR. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Os deveres de lealdade e boa-fé direcionados ao julgador se traduzem em um dever de coerência nos atos jurisdicionais decisórios. Em outras palavras, o mencionado compromisso encontra lastro não apenas nos deveres de lealdade e boa-fé, mas nas noções de segurança jurídica e de tutela jurídica da confiança legítima do jurisdicionado, em prol de uma mínima estabilidade do Poder Judiciário. 2. A segurança jurídica no processo é elemento central na conformação do direito ao processo justo?. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, v. 1. São Paulo: RT, 2015, p. 515). Uma das vertentes da segurança jurídica consiste na imprescindibilidade de observância da coerência nas decisões judiciais. O juiz, na direção do processo, deve evitar a geração de posições jurídicas discrepantes nos casos em que se exija solução idêntica. Estendendo a aludida diretriz ao segundo grau de jurisdição, o Tribunal deve conduzir os recursos que atacam situações análogas de modo coerente ? e corrigir as hipóteses nas quais se depara com comandos judiciais que se desviaram da uniformidade que lhes é imposta. 3. Havendo situação de litisconsórcio unitário, há necessidade de se decidir de modo uniforme o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para todos os sócios da sociedade empresária executada, na forma prevista no artigo 116 do Código de Processo Civil. Ou seja, não é compatível com a uniformidade da tutela jurisdicional que em um agravo de instrumento o órgão colegiado reconheça a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que em outro, interposto por sócio diverso, mas contendo idênticos pedidos e causa de pedir, delibere em sentido contrário. Logo, a unitariedade do litisconsórcio impõe a harmonização entre as soluções dadas nos dois recursos em que se discutiu a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Em relação ao critério cronológico como solução de confronto entre decisões, abalizada doutrina defende que ?perante dois casos julgados contraditórios sobre o mesmo objeto prevalece o que se formou em primeiro lugar (o mais antigo); perante duas normas legais opostas prevalece a que foi emitida em segundo lugar (a mais nova). É que, por ter ditado determinada regra de direito, o legislador não abdica do seu poder de emitir outra regra de conteúdo oposto, logo que novas condições ou circunstâncias aconselham a alteração do regime estabelecido; pelo contrário, o órgão jurisdicional, desde que julga um caso concreto, desde que profere sentença definitiva, fica ?preso? à decisão, fica inibido de proferir outra em sentido oposto? (REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. v. 5, Reimpressão. Coimbra: p. 193) 5. Seja pelo dever de se conferir segurança jurídica ao caso, seja pela unitariedade do litisconsórcio, seja pelo critério temporal, admite-se a excepcional análise dos pretendidos efeitos infringentes nos embargos de declaração para enfrentar e solucionar as posições antagônicas existentes nos agravos interpostos pelos sócios da sociedade empresária devedora.  6. A sustentação de que o cumprimento de sentença não pode alcançar os sócios pelo fato de não ter participado na fase de conhecimento é desconstituir o próprio incidente da desconsideração. Se os sócios tivessem sido arrolados como réus na petição inicial, não havia necessidade do credor deflagrar o incidente. 7. No tocante à inexistência dos requisitos para desconsideração, prescreve o artigo 50 do Código Civil que ?em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica?. 8. No que tange ao ingresso na sociedade ter ocorrido após a constituição da dívida, o artigo 1.025 do Código Civil dispõe que o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores a sua admissão. 9. ?A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.? (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)                                     10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, atribuindo efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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