TJDF 1689 - 1095453-07151744620178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE E OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos. Não há que falar em nulidade pela ausência de intimação da inclusão do feito em pauta para julgamento, pois esta restou efetivamente realizada. Para a fixação de honorários recursais, a decisão recorrida deve ter arbitrado a verba sucumbencial ou caracterizar-se dentre aquelas em que se afigura admissível sua fixação, com reforma na instância revisora. Sanada a omissão apontada com a aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e consequente fixação dos honorários advocatícios recursais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE E OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos. Não há que falar em nulidade pela ausência de intimação da inclusão do feito em pauta para julgamento, pois esta restou efetivamente realizada. Para a fixação de honorários recursais, a decisão recorrida deve ter arbitrado a verba sucumbencial ou caracterizar-se dentre aquelas em que se afigura admissível sua fixação, com reforma na instância revisora. Sanada a omissão apontada com a aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e consequente fixação dos honorários advocatícios recursais.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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