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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1096457-00212020520168070001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CIENTIFICADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO PJE. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. A Lei nº 11.419/06 estabelece em seu artigo 5º, § 1º, a possibilidade de que as intimações sejam realizadas também por meio de consulta eletrônica realizada pelo advogado em portal do Processo Judicial Eletrônico. Logo, na hipótese em que o advogado toma ciência do teor da intimação por meio de consulta eletrônica ao sistema do PJe, deve-se considerar como realizada a comunicação nesta data, ensejando o início da contagem do prazo recursal, ainda que a efetiva publicação do acórdão no DJe venha a ocorrer em data posterior. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos opostos pelos apelados se revestem de nítida irresignação quanto ao resultado do julgamento, não revelando, por isso mesmo, qualquer dos vícios que legitimamente autorizam o manejo da presente espécie recursal. 4. Embargos de declaração do apelante não conhecidos. Embargos de declaração dos apelados conhecidos, porém rejeitados. Acórdão mantido.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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