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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1096923-07053986520178070018

Ementa
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO ? TIDEM. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO GOIÁS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação ordinária com tutela de urgência, que versa sobre pedido de declaração de legalidade do recebimento de gratificação de atividade de dedicação exclusiva de magistério (TIDEM) auferidas durante os anos de 2007 a 2011. 2. A Embargante alega omissão e obscuridade no aresto, porquanto não foi observado o disposto no art. 45 da Lei 8.112/1990, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a Súmula n. 473 do STF, bem como dos princípios da Segurança Jurídica e da Irrepetibilidade dos alimentos. 2.1 Aduz que o prazo prescricional de 5 anos para devolução dos valores pagos de forma indevida deve ser a mesma regra prescricional aplicáveis à Fazenda Pública 2.2 Alega impossibilidade de descontos na remuneração em razão de sua natureza alimentar. 2.3 Afirma ainda que o recebimento da gratificação foi de boa-fé.  3. O aresto asseverou que o Distrito Federal tomou conhecimento da irregularidade no pagamento das gratificações relativas ao período compreendido entre 09/2007 e 09/2011, em março de 2016, dentro do prescricional de prazo de 5 anos. 3.1. O acórdão mencionou que a embargante agiu de má-fé porquanto percebeu durante 48 meses gratificação indevida, sem comunicar a Secretaria de Educação seu impedimento de receber as referidas parcelas, não originando, assim, qualquer direito sobre os valores. 3.2 Assim, agiu licitamente o réu ao anular os atos que foram por ele praticados em desconformidade com a ordem jurídica. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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