main-banner

Jurisprudência


TJDF 1689 - 1096962-07099771020178070001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AVARIAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado, que alega a existência de omissão no v. acórdão no tocante à alegação deduzida em contrarrazões, na qual argumentou inexistir controvérsia acerca do péssimo estado de conservação do imóvel quando foi devolvido, ao fundamento de que a embargada-ré não impugnou tal afirmação, o que seria suficiente para a procedência do pedido indenizatório. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Havendo omissão em relação a um dos argumentos deduzidos pelas partes, no caso, pelo apelado, em contrarrazões, merece integração o acórdão embargado. 4. Embora a embargada não tenha impugnado de forma expressa a afirmação do autor de que o bem estava em péssimo estado de conservação quando foi devolvido, da alegação por ela deduzida acerca da ausência de provas do estado do imóvel no início do contrato conclui-se pela existência de controvérsia a respeito da situação do bem antes da locação, incumbindo ao autor demonstrar que a embargada devolveu-o em condições piores daquelas em que o recebeu, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Embora acolhida a alegação de omissão, não há que se atribuir efeitos modificativos ao julgado, porquanto o pedido do apelante de ser ressarcido pelos valores despendidos com a reforma no imóvel foi julgado improcedente em razão da ausência de termo de vistoria ou outras provas do estado do bem antes e depois da locação, o que deve ser mantido. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão