TJDF 1689 - 1096963-07146721020178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECURSOS DO FIES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARCELA QUE ADVÉM DE RECEITA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1 ? Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2 ? Embora o embargante alegue que os recursos do FIES não advêm integralmente de receitas públicas, mas também de receitas privadas, de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.260/2001, e que, portanto, seria possível a penhora da parcela de origem privada, restou consignado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma do STJ, REsp 1.588.226/DF, que a impenhorabilidade dessas verbas não se dá com enfoque propriamente na origem dos recursos, mas sim em sua destinação, já que direcionado a materialização de política pública essencial no campo da educação, cuja constrição poderia frustrar o atingimento de seus objetivos. 3 ? Compreendido nesses termos a impenhorabilidade da verba oriunda do FIES, não há falar sequer em mitigação e concessão de penhora limitada a 30% do faturamento da empresa como conseqüência lógica, sendo indiferente para o caso dos autos que o art. 833 do CPC/2015 não contemple a expressão ?absolutamente? que existia no art. 649 do CPC/1973. 4 - O fato de a solução adotada no julgado não corresponder àquela almejada pelo embargante deve ser deduzida em via recursal própria. 5 ? Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECURSOS DO FIES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARCELA QUE ADVÉM DE RECEITA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1 ? Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2 ? Embora o embargante alegue que os recursos do FIES não advêm integralmente de receitas públicas, mas também de receitas privadas, de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.260/2001, e que, portanto, seria possível a penhora da parcela de origem privada, restou consignado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma do STJ, REsp 1.588.226/DF, que a impenhorabilidade dessas verbas não se dá com enfoque propriamente na origem dos recursos, mas sim em sua destinação, já que direcionado a materialização de política pública essencial no campo da educação, cuja constrição poderia frustrar o atingimento de seus objetivos. 3 ? Compreendido nesses termos a impenhorabilidade da verba oriunda do FIES, não há falar sequer em mitigação e concessão de penhora limitada a 30% do faturamento da empresa como conseqüência lógica, sendo indiferente para o caso dos autos que o art. 833 do CPC/2015 não contemple a expressão ?absolutamente? que existia no art. 649 do CPC/1973. 4 - O fato de a solução adotada no julgado não corresponder àquela almejada pelo embargante deve ser deduzida em via recursal própria. 5 ? Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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