TJDF 1689 - 1097344-07026017020178070001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS INERENTES AO IMÓVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Em decorrência do manifesto equívoco no acórdão quanto às datas de emissão das cédulas de crédito bancário, impõe-se corrigi-lo. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente provido, apenas para correção de erro material. Sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS INERENTES AO IMÓVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Em decorrência do manifesto equívoco no acórdão quanto às datas de emissão das cédulas de crédito bancário, impõe-se corrigi-lo. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente provido, apenas para correção de erro material. Sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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