TJDF 1689 - 1098202-07085187320178070000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA QUE INCIDE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE (ART. 655-A, § 2º E ART. 373, I E II DO NCPC/2015). REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. As questões apontadas nos embargos foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do texto combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não ocorreu nenhuma omissão ou contradição, mas, convencimento real quanto a penhora que incidiu sobre o faturamento da empresa. 3. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ? e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O artigo 655 do NCPC/2015 dispõe que a penhora deve observar ?preferencialmente? uma ordem, mas, não exige, entretanto, o pleno esgotamento de outros meios para a localização de bens do devedor/executado para que possa incidir a penhora sobre o percentual de faturamento da pessoa jurídica, principalmente quando se trata de fase de cumprimento de sentença. Assim, a penhora sobre o faturamento da empresa é perfeitamente cabível, desde que não inviabilize o funcionamento da pessoa jurídica. 6. De acordo com o artigo 655-A, § 2º c/c o artigo 373, II do NCPC/2015, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados comprometem a subsistência da pessoa jurídica ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. Não comprovados tais fatos, perfeita se mostra a penhora que incide sobre o faturamento da empresa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento numérico é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Não se prestam os embargos de declaração para prequestionamento, por falta de previsão legal. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA QUE INCIDE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE (ART. 655-A, § 2º E ART. 373, I E II DO NCPC/2015). REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. As questões apontadas nos embargos foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do texto combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não ocorreu nenhuma omissão ou contradição, mas, convencimento real quanto a penhora que incidiu sobre o faturamento da empresa. 3. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ? e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O artigo 655 do NCPC/2015 dispõe que a penhora deve observar ?preferencialmente? uma ordem, mas, não exige, entretanto, o pleno esgotamento de outros meios para a localização de bens do devedor/executado para que possa incidir a penhora sobre o percentual de faturamento da pessoa jurídica, principalmente quando se trata de fase de cumprimento de sentença. Assim, a penhora sobre o faturamento da empresa é perfeitamente cabível, desde que não inviabilize o funcionamento da pessoa jurídica. 6. De acordo com o artigo 655-A, § 2º c/c o artigo 373, II do NCPC/2015, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados comprometem a subsistência da pessoa jurídica ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. Não comprovados tais fatos, perfeita se mostra a penhora que incide sobre o faturamento da empresa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento numérico é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Não se prestam os embargos de declaração para prequestionamento, por falta de previsão legal. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão