TJDF 1689 - 1098254-07172123120178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PENDÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DO PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso por contrariar a expectativa da parte. 3. Conquanto sejam devidos honorários de advogado nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, ainda que parcial, há que se decidir acerca da integralidade dos pedidos formulados na petição inicial para fins de cognição acerca das respectivas sucumbências. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PENDÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DO PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso por contrariar a expectativa da parte. 3. Conquanto sejam devidos honorários de advogado nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, ainda que parcial, há que se decidir acerca da integralidade dos pedidos formulados na petição inicial para fins de cognição acerca das respectivas sucumbências. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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