TJDF 1689 - 1100171-07110918420178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0711091-84.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DEA DE OLIVEIRA TRISTAO SIMONELLI, SIMONE TRISTAO SIMONELLI, BRUNELLA TRISTAO SIMONELLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESP 1.435.263/SP. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES JÁ DIRIMIDA. SUSPENSÃO PROCESSUAL DESCABIDA. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial. Servem, assim, para aclarar obscuridades, desfazer contrariedades e a suprimir pontos omissos, prestando-se, ainda, para corrigir eventuais erros materiais, consoante o art. 1.022 do NCPC, podendo, inclusive, serem reconhecidos os chamados efeitos infringentes ao recurso. 2. Com a desafetação do REsp nº 1.435.263/SP, não mais subsistem os motivos determinantes que levaram este Colegiado a manter a decisão agravada, que havia determinado o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do mencionado recurso especial. 3. Não se pode olvidar que a questão da legitimidade ativa dos poupadores e de seus sucessores já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em deliberação emanada em sede recurso repetitivo, no sentido de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, conforme precedente. 4. Por consectário, uma vez que inexiste mais motivo hábil para manter a suspensão da ação originária enquanto pendente o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP, há de se atribuir efeitos infringentes ao recurso, com o fito de determinar o regular andamento da marcha processual. 5. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0711091-84.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DEA DE OLIVEIRA TRISTAO SIMONELLI, SIMONE TRISTAO SIMONELLI, BRUNELLA TRISTAO SIMONELLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESP 1.435.263/SP. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES JÁ DIRIMIDA. SUSPENSÃO PROCESSUAL DESCABIDA. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial. Servem, assim, para aclarar obscuridades, desfazer contrariedades e a suprimir pontos omissos, prestando-se, ainda, para corrigir eventuais erros materiais, consoante o art. 1.022 do NCPC, podendo, inclusive, serem reconhecidos os chamados efeitos infringentes ao recurso. 2. Com a desafetação do REsp nº 1.435.263/SP, não mais subsistem os motivos determinantes que levaram este Colegiado a manter a decisão agravada, que havia determinado o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do mencionado recurso especial. 3. Não se pode olvidar que a questão da legitimidade ativa dos poupadores e de seus sucessores já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em deliberação emanada em sede recurso repetitivo, no sentido de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, conforme precedente. 4. Por consectário, uma vez que inexiste mais motivo hábil para manter a suspensão da ação originária enquanto pendente o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP, há de se atribuir efeitos infringentes ao recurso, com o fito de determinar o regular andamento da marcha processual. 5. Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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