TJDF 1689 - 1100241-07174270720178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGADOS COM DECISÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. OCORRÊNCIA APENAS DENTRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. A hipótese aventada no recurso se refere a julgado realizado em outra demanda judicial, não se prestando para demonstrar contrariedade ou omissão no presente acórdão recorrido. A contrariedade deve ocorrer no próprio julgado e não em acórdãos de demandas distintas. 4. Não houve qualquer manifestação da parte em sede de apelação a respeito de julgados indicados nos autos, de forma que essa alegação implica em evidente inovação recursal, não prestando os embargos de declaração para esse mister. 5. Os embargos de declaração serão rejeitados quando tiverem por pretensão o reexame do julgado, devendo o recorrente interpor o recurso adequado. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGADOS COM DECISÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. OCORRÊNCIA APENAS DENTRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. A hipótese aventada no recurso se refere a julgado realizado em outra demanda judicial, não se prestando para demonstrar contrariedade ou omissão no presente acórdão recorrido. A contrariedade deve ocorrer no próprio julgado e não em acórdãos de demandas distintas. 4. Não houve qualquer manifestação da parte em sede de apelação a respeito de julgados indicados nos autos, de forma que essa alegação implica em evidente inovação recursal, não prestando os embargos de declaração para esse mister. 5. Os embargos de declaração serão rejeitados quando tiverem por pretensão o reexame do julgado, devendo o recorrente interpor o recurso adequado. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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