TJDF 1689 - 1100452-07050712320178070018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS REFERENTES À TIDEM (GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO COM EXCLUSIVIDADE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL). OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou expressamente que o servidor-embargante recebeu indevidamente a gratificação relativa ao tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério (TIDEM), porque descumpriu pressuposto legal, ao exercer atividade remunerada que lhe era vedada. 3. De acordo com precedente do c. STJ, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, é desnecessário se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses suscitados pela parte. 4. Não existindo vício no v. acórdão e tendo o embargante reiterado os argumentos já apresentados na apelação cível, pretendendo, assim, estender a discussão acerca das matérias já apreciadas, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual deve incidir, no presente caso, a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do NCPC, que ora fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS REFERENTES À TIDEM (GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO COM EXCLUSIVIDADE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL). OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou expressamente que o servidor-embargante recebeu indevidamente a gratificação relativa ao tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério (TIDEM), porque descumpriu pressuposto legal, ao exercer atividade remunerada que lhe era vedada. 3. De acordo com precedente do c. STJ, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, é desnecessário se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses suscitados pela parte. 4. Não existindo vício no v. acórdão e tendo o embargante reiterado os argumentos já apresentados na apelação cível, pretendendo, assim, estender a discussão acerca das matérias já apreciadas, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual deve incidir, no presente caso, a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do NCPC, que ora fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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