TJDF 1689 - 1100513-07007497720188070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração pode se dar entre a fundamentação e a parte dispositiva ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, entre trechos da própria decisão embargada. A alegação de que o acórdão embargado é contraditório porque decidiu em contrariedade a artigos ou a documentos, fatos e alegações constantes nos autos não enseja a oposição de embargos de declaração. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não incumbe aos órgãos julgadores a manifestação sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração pode se dar entre a fundamentação e a parte dispositiva ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, entre trechos da própria decisão embargada. A alegação de que o acórdão embargado é contraditório porque decidiu em contrariedade a artigos ou a documentos, fatos e alegações constantes nos autos não enseja a oposição de embargos de declaração. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não incumbe aos órgãos julgadores a manifestação sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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