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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1100543-07323149020178070001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIADE.   1. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada.   2. A contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração pode se dar entre a fundamentação e a parte dispositiva ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, entre trechos da própria decisão embargada.   3.A alegação de que o acórdão embargado é contraditório porque decidiu em contrariedade a artigos ou a documentos, fatos e alegações constantes nos autos não enseja a oposição de embargos de declaração.   4. A insatisfação dos embargantes quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.   5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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