TJDF 1689 - 1100543-07323149020178070001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIADE. 1. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração pode se dar entre a fundamentação e a parte dispositiva ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, entre trechos da própria decisão embargada. 3.A alegação de que o acórdão embargado é contraditório porque decidiu em contrariedade a artigos ou a documentos, fatos e alegações constantes nos autos não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. A insatisfação dos embargantes quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIADE. 1. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração pode se dar entre a fundamentação e a parte dispositiva ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, entre trechos da própria decisão embargada. 3.A alegação de que o acórdão embargado é contraditório porque decidiu em contrariedade a artigos ou a documentos, fatos e alegações constantes nos autos não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. A insatisfação dos embargantes quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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