main-banner

Jurisprudência


TJDF 1689 - 1100640-07241409220178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão, que julgou o apelo interposto nos autos da ação de cobrança. 2. A embargante alega que houve omissão e contrariedade no acórdão. 2.1. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o presente caso de acordo com os artigos 196, 197 e 199 da Constituição Federal. 2.2. Aduz, ainda, que houve contradição, porquanto o acórdão afirmou que a embargada não seria atingida pela resolução da ANS, a qual prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para que o contrato seja cancelado, e  por não ter aplicado o princípio do pacta sun servanda. 2.3. Sustenta que foram violados os arts. 196, 197 e 199 da Constituição Federal, bem como o art. 421 do Código Civil, motivo pelo faz o prequestionamento. 3. O acórdão asseverou que as condições gerais do contrato firmado entre as partes exigiam prazo de 30 (trinta) dias para comunicação do cancelamento do contrato, não de 60 (sessenta) dias. 3.1. Mencionou ainda que o pedido de cancelamento do contrato foi recebido pela autora embargante no dia 12 de julho de 2016. Ressaltou que o contrato permaneceu vigente até 12 de agosto de 2016. 3.2. O decisum foi claro ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de prêmio referente ao período posterior ao cancelamento do contrato de seguro e, dessa forma, asseverar que a cobrança de valores referidos ao período de 31/8/2016 a 30/09/2016 era improcedente, pois se referia a período posterior ao cancelamento do contrato. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7. Embargos de declaração rejeitados.    

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão