TJDF 1689 - 1100671-07064396120178070020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO ALIENADO PELA RECORRENTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. QUITAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos contra o acórdão que julgou o apelo, interposto nos autos dos embargos à execução. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não há que se falar em quitação tácita. Aduz, ainda, que o Banco J. Safra S.A. e o Banco Safra S.A. não pertencem ao mesmo grupo econômico. 3. O aresto asseverou que o bem em litígio foi apreendido e vendido para terceira pessoa. Desta forma, diante da impossibilidade física de restituir o veículo, a obrigação foi convertida em perdas e danos. 3.1. O acórdão mencionou que houve a quitação tácita, porquanto o embargante obteve a posse do veículo, o repassou a terceiro e teve a chance de compensar os valores reciprocamente devidos. Todavia, o embargante agiu contraditoriamente, porquanto se omitiu quanto à existência do crédito, de modo a prejudicar a análise real do valor das perdas e danos devidos a embargada. 3.2. O decisum foi claro ao declarar a inexigibilidade do débito constante do título executivo e ao manter as razões de decidir da sentença. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO ALIENADO PELA RECORRENTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. QUITAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos contra o acórdão que julgou o apelo, interposto nos autos dos embargos à execução. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não há que se falar em quitação tácita. Aduz, ainda, que o Banco J. Safra S.A. e o Banco Safra S.A. não pertencem ao mesmo grupo econômico. 3. O aresto asseverou que o bem em litígio foi apreendido e vendido para terceira pessoa. Desta forma, diante da impossibilidade física de restituir o veículo, a obrigação foi convertida em perdas e danos. 3.1. O acórdão mencionou que houve a quitação tácita, porquanto o embargante obteve a posse do veículo, o repassou a terceiro e teve a chance de compensar os valores reciprocamente devidos. Todavia, o embargante agiu contraditoriamente, porquanto se omitiu quanto à existência do crédito, de modo a prejudicar a análise real do valor das perdas e danos devidos a embargada. 3.2. O decisum foi claro ao declarar a inexigibilidade do débito constante do título executivo e ao manter as razões de decidir da sentença. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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