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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1100682-07131001620178070001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. ART. 85 § 8º CPC. PROPORÇÃO DAS CUSTAS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES.  REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, a fim de que o contrato de promessa de compra e venda fosse rescindido, sem atribuição de culpa a qualquer das partes, retornando os litigantes ao status quo ante. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, fazendo-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. De acordo com o disposto no artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 4. Há que se observar os ditames do §8º, nos seguintes termos: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. A contradição a ser sanada em sede de embargos é a que se contrapõe ao que foi dito ou feito anteriormente no âmbito do próprio julgado. A discordância em relação à interpretação legal adotada pelo julgado, apontando dispositivos/jurisprudências que supostamente a contrariam, não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do julgado, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6. Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração mostram-se suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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