TJDF 1689 - 1100923-07138891820178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713889-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO CONTAGEM TEMPO. SERVIDOR CEDIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2. O acórdão foi claro ao estabelecer que o servidor, mesmo cedido, tem direito ao estágio probatório, devendo continuar a ser avaliado. Entretanto, o tempo de cessão não será contado como efetivo para conclusão do estágio probatório. 3. Manteve, também, entendimento no sentido de que os auditores fiscais de Atividades Urbanas só poderiam ser lotados na Secretaria de Transporte, de forma que, estando o embargante lotado no DFTRANS, necessário reconhecer sua condição de cedido. 4. Firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juízo não tem obrigação de se manifestar quanto a todos os argumentos da parte, quando encontra motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 5. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713889-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO CONTAGEM TEMPO. SERVIDOR CEDIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2. O acórdão foi claro ao estabelecer que o servidor, mesmo cedido, tem direito ao estágio probatório, devendo continuar a ser avaliado. Entretanto, o tempo de cessão não será contado como efetivo para conclusão do estágio probatório. 3. Manteve, também, entendimento no sentido de que os auditores fiscais de Atividades Urbanas só poderiam ser lotados na Secretaria de Transporte, de forma que, estando o embargante lotado no DFTRANS, necessário reconhecer sua condição de cedido. 4. Firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juízo não tem obrigação de se manifestar quanto a todos os argumentos da parte, quando encontra motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 5. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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