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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1101288-07054094820178070001

Ementa
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvida a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre reparação de danos materiais, morais e pela perda de uma chance em que a autora assevera ter decorrido da falha na prestação de serviços pela ré, ao alocar bens de terceiro junto à mudança de um diplomata. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não esclareceu acerca do nexo de causalidade, bem como da instauração do processo administrativo e aplicação do Código de Direito do Consumidor. 2.1. Aduz que houve falha na prestação do serviço pela embargada, restando configurado o nexo de causalidade. 2.2. Alega que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo trienal prevista no art. 205 e 206 do Código Civil. 2.3. Sustenta ser prestadora de serviços inserida no conceito de relação de consumo, devendo ser reconhecida a aplicação do Código Consumerista. 3. O aresto asseverou que não se pode atribuir à embargada a responsabilidade pela penalidade imposta à embargante, pois apesar de a irregularidade ter sido mencionada no Relatório de Ocorrências que se instruiu em Processo Administrativo, a embargante foi punida por várias outras infrações cometidas. 3.1. O acórdão mencionou que a contagem do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil inicia-se a partir da data da ocorrência do dano e, considerando que a ação foi proposta em 25/04/2017, após o transcurso do prazo prescricional trienal, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de reparação da multa. 3.2 O aresto foi expresso ao dizer que a relação jurídica entabulada entre as partes não possui natureza jurídica consumerista, pois a embargante utilizou os serviços da embargada para incremento e desenvolvimento de atividade de transporte internacional. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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