TJDF 1689 - 1101500-07004491820188070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. 1. O magistrado não é obrigado a rebater, pontualmente, todas as alegações das partes, bastando que explicite seu convencimento a respeito das questões que dizem respeito ao deslinde do litígio, de forma clara e motivada. 2. Os embargos de declaração têm como finalidade integrar o julgamento, expungindo deste eventual omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual devem ser rejeitados quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 3.Configura-se a omissão do julgado apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. 1. O magistrado não é obrigado a rebater, pontualmente, todas as alegações das partes, bastando que explicite seu convencimento a respeito das questões que dizem respeito ao deslinde do litígio, de forma clara e motivada. 2. Os embargos de declaração têm como finalidade integrar o julgamento, expungindo deste eventual omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual devem ser rejeitados quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 3.Configura-se a omissão do julgado apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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