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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1102584-07179493120178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. VIA INADEQUADA. TESES DEFENSIVAS. ENFRENTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. Como revelam as razões do embargante, a questão ora posta à apreciação do colegiado não denota a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício que, legitimamente, autorize o socorro à presente via recursal, pois, por sua natureza, são os embargos de declaração recurso unicamente integrativo. É dizer, visam, tão somente, integrar o provimento judicial, nos aspectos da completude e coesão, isso a partir da constatação de que, por força da própria fundamentação exposta, a conclusão do julgador revelou-se omissa, contraditória, obscura, daí porque tais vícios, quando existentes, devem residir internamente ao julgado, diversamente do que busca o ora embargante, que pretende extrai-los a partir de fatos que, a despeito de apreciados e, inclusive, afastados pelo órgão julgador, não revelaram, aos olhos do recorrente, o efeito pretendido; 3. Consoante destacado no voto condutor do julgamento, acolhido pelo Colegiado, a defesa do recorrente estava ancorada nas seguintes teses: cassação da sentença; ilegitimidade da apelada; existência de fraude que macularia o crédito estampado na cártula que materializa a execução; dever da empresa de factoring em arcar com os prejuízos decorre de cheque sustado; estado de necessidade do apelante. Todas as teses foram afastadas e o recurso, não provido, de tal modo que eventual discordância da parte não autoriza o manejo dos aclaratórios, senão o socorro à via de reforma perante a Corte Superior; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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