TJDF 1689 - 1103140-07113005020178070001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta e condenar a ré à restituição dos valores pagos à título de condomínio, bem como das arras em dobro. 2. O embargante alega omissão no aresto acerca da posse do imóvel pelos autores até a presente data. 2.1. Aduz que não foi apreciado o fato de que, ao se transmitir a posse do imóvel aos adquirentes, os mesmos deram quitação pelo atraso, tendo assumido as despesas do imóvel. 2.2. Alega que o acórdão nada disse sobre a responsabilidade dos embargados pelo pagamento das Taxas de Condomínio que recaíram sobre o imóvel durante o período que manteve a posse do bem. 2.3. Aduz violação ao artigo 489, incisos I, II, III e IV do CPC. 2.4. Requer o prequestionamento da matéria. 3. O aresto asseverou que o próprio contrato dispõe: ?fica estabelecido que o imóvel prometido à venda será tido como pronto, acabado, habitável e entregue, a partir da data da concessão e emissão da ?carta de habite-se?, pelo Órgão competente?. 3.1. A entrega das chaves antes da expedição o habite-se não importa em adimplemento contratual. Portanto, a rescisão é medida que se impõe, não havendo que se falar em quitação pelo atraso na entrega da obra. 3.2 O acórdão foi expresso ao dizer que está correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos, incluídos aqueles à título de taxas condominiais. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta e condenar a ré à restituição dos valores pagos à título de condomínio, bem como das arras em dobro. 2. O embargante alega omissão no aresto acerca da posse do imóvel pelos autores até a presente data. 2.1. Aduz que não foi apreciado o fato de que, ao se transmitir a posse do imóvel aos adquirentes, os mesmos deram quitação pelo atraso, tendo assumido as despesas do imóvel. 2.2. Alega que o acórdão nada disse sobre a responsabilidade dos embargados pelo pagamento das Taxas de Condomínio que recaíram sobre o imóvel durante o período que manteve a posse do bem. 2.3. Aduz violação ao artigo 489, incisos I, II, III e IV do CPC. 2.4. Requer o prequestionamento da matéria. 3. O aresto asseverou que o próprio contrato dispõe: ?fica estabelecido que o imóvel prometido à venda será tido como pronto, acabado, habitável e entregue, a partir da data da concessão e emissão da ?carta de habite-se?, pelo Órgão competente?. 3.1. A entrega das chaves antes da expedição o habite-se não importa em adimplemento contratual. Portanto, a rescisão é medida que se impõe, não havendo que se falar em quitação pelo atraso na entrega da obra. 3.2 O acórdão foi expresso ao dizer que está correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos, incluídos aqueles à título de taxas condominiais. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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