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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1103140-07113005020178070001

Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta e condenar a ré à restituição dos valores pagos à título de condomínio, bem como das arras em dobro. 2. O embargante alega omissão no aresto acerca da posse do imóvel pelos autores até a presente data. 2.1. Aduz que não foi apreciado o fato de que, ao se transmitir a posse do imóvel aos adquirentes, os mesmos deram quitação pelo atraso, tendo assumido as despesas do imóvel. 2.2. Alega que o acórdão nada disse sobre a responsabilidade dos embargados pelo pagamento das Taxas de Condomínio que recaíram sobre o imóvel durante o período que manteve a posse do bem. 2.3. Aduz violação ao artigo 489, incisos I, II, III e IV do CPC. 2.4. Requer o prequestionamento da matéria. 3. O aresto asseverou que o próprio contrato dispõe: ?fica estabelecido que o imóvel prometido à venda será tido como pronto, acabado, habitável e entregue, a partir da data da concessão e emissão da ?carta de habite-se?, pelo Órgão competente?. 3.1. A entrega das chaves antes da expedição o habite-se não importa em adimplemento contratual. Portanto, a rescisão é medida que se impõe, não havendo que se falar em quitação pelo atraso na entrega da obra. 3.2 O acórdão foi expresso ao dizer que está correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos, incluídos aqueles à título de taxas condominiais. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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