TJDF 1689 - 1103160-00101300420158070018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DISCIPLINA DO ART. 5º, INCISOS V e X, DA CF, E DO ART. 186 DO CC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO ERRO ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1 ? Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2 ? As particularidades dos autos conduziram a responsabilização da embargante/ré precipuamente com base na responsabilidade objetiva do estado, art. 37, §6º, da CF, que de maneira nenhuma afasta ? ao contrário, confirma ? a disciplina do art. 186 do CC e dos incisos V e X, do art. 5º, da CF. 3 ? Embora as inscrições e convocações da embargada/autora não tenham vinculado a embargante/ré a fornecer-lhe um imóvel, gerando apenas expectativa de direito, visto que os programas habitacionais são compostos de várias etapas, está claro no acórdão embargado que a responsabilização da embargante/ré não se fundou em mero ?erro administrativo?, mas sim na sua ineficiente, contraditória e negligente conduta na gerência dos dados cadastrais da autora, lesando-lhe o direito à obtenção do serviço público prestado de maneira legítima, verdadeira, moral e eficiente, causando-lhe abalos psíquicos para além do mero aborrecimento, com efeito, caracterizados pela extrema frustração e desilusão, eis que estava em vias de ser contemplada com imóvel próprio para sua habitação e de toda a sua família, e isso lhe foi deliberadamente tolhido. Além disso, acrescentou-se a decepção e o descrédito na capacidade da Administração Pública de gerir e promover de maneira adequada e proba a política pública de habitação social, bem como da sensação de impotência e descaso diante da comprovação, por meio das certidões negativas dos cartórios de imóveis do DF, de que a autora não possuía imóvel e de ter seu requerimento a fim de retificar a errônea informação, ser objeto de desprezo e, mais, passar a ter consignado em seu cadastro a inverídica alegação de que não esteve lá para finalizar o processo de habilitação ao recebimento de imóvel. 4 ? O fato de a solução adotada no julgado não corresponder àquela almejada pela embargante/ré deve ser deduzida em via recursal própria, pois não se verifica qualquer vício a ser sanado em face das possibilidades recursais para as quais o art. 1.022 do CPC se presta. 5 ? Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DISCIPLINA DO ART. 5º, INCISOS V e X, DA CF, E DO ART. 186 DO CC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO ERRO ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1 ? Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2 ? As particularidades dos autos conduziram a responsabilização da embargante/ré precipuamente com base na responsabilidade objetiva do estado, art. 37, §6º, da CF, que de maneira nenhuma afasta ? ao contrário, confirma ? a disciplina do art. 186 do CC e dos incisos V e X, do art. 5º, da CF. 3 ? Embora as inscrições e convocações da embargada/autora não tenham vinculado a embargante/ré a fornecer-lhe um imóvel, gerando apenas expectativa de direito, visto que os programas habitacionais são compostos de várias etapas, está claro no acórdão embargado que a responsabilização da embargante/ré não se fundou em mero ?erro administrativo?, mas sim na sua ineficiente, contraditória e negligente conduta na gerência dos dados cadastrais da autora, lesando-lhe o direito à obtenção do serviço público prestado de maneira legítima, verdadeira, moral e eficiente, causando-lhe abalos psíquicos para além do mero aborrecimento, com efeito, caracterizados pela extrema frustração e desilusão, eis que estava em vias de ser contemplada com imóvel próprio para sua habitação e de toda a sua família, e isso lhe foi deliberadamente tolhido. Além disso, acrescentou-se a decepção e o descrédito na capacidade da Administração Pública de gerir e promover de maneira adequada e proba a política pública de habitação social, bem como da sensação de impotência e descaso diante da comprovação, por meio das certidões negativas dos cartórios de imóveis do DF, de que a autora não possuía imóvel e de ter seu requerimento a fim de retificar a errônea informação, ser objeto de desprezo e, mais, passar a ter consignado em seu cadastro a inverídica alegação de que não esteve lá para finalizar o processo de habilitação ao recebimento de imóvel. 4 ? O fato de a solução adotada no julgado não corresponder àquela almejada pela embargante/ré deve ser deduzida em via recursal própria, pois não se verifica qualquer vício a ser sanado em face das possibilidades recursais para as quais o art. 1.022 do CPC se presta. 5 ? Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão