TJDF 1689 - 1103233-07176289620178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material. 2. A contradição prevista pelo art. 1.022 do CPC é um vício interno do julgado, um defeito de lógica interna do ato decisório ou ainda uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, acarretando, em suma, a ilogicidade do julgado. 3. Não há qualquer contradição no julgado que refuta as teses apresentadas pela embargante ante o reconhecimento da preclusão da matéria. 4. Da mesma forma, afasta-se a alegação de omissão no acórdão pelo não enfrentamento das arguições formuladas pela embargante, uma vez prevalecente o entendimento do colegiado acerca da preclusão. 5. Impõe-se a condenação da embargante à pena de pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório. 6. Rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material. 2. A contradição prevista pelo art. 1.022 do CPC é um vício interno do julgado, um defeito de lógica interna do ato decisório ou ainda uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, acarretando, em suma, a ilogicidade do julgado. 3. Não há qualquer contradição no julgado que refuta as teses apresentadas pela embargante ante o reconhecimento da preclusão da matéria. 4. Da mesma forma, afasta-se a alegação de omissão no acórdão pelo não enfrentamento das arguições formuladas pela embargante, uma vez prevalecente o entendimento do colegiado acerca da preclusão. 5. Impõe-se a condenação da embargante à pena de pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório. 6. Rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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